- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000859-41.2021.5.02.0047, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de rescisão indireta em decorrência da inobservância da concessão do intervalo intrajornada detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento provido, ante a aparente violação do art. 483, d , da CLT. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de controvérsia a respeito da possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência da inobservância da concessão do intervalo intrajornada. In casu , apesar de o acórdão regional apontar a inexistência de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do pacto laboral, consignou fatos que demonstram a inobservância da concessão integral do intrajornada. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta da reclamada revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d , da CLT. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de se analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, preconiza: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Assim, no rito ordinário, não há obrigatoriedade de limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial. Os valores devem ser considerados apenas como mera estimativo, conforme normatiza o § 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional contraria entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000859-41.2021.5.02.0047. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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