- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista 1001322-55.2023.5.02.0065, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da possibilidade de rescisão indireta em decorrência da inobservância da concessão integral do intervalo intrajornada detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Trata-se de controvérsia a respeito da possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência da inobservância da concessão integral do intervalo intrajornada. O Tribunal Regional consignou que durante parte do contrato de trabalho o recorrente usufruiu do intervalo para refeição e descanso no próprio posto de trabalho (fl. 850). De acordo com o Tribunal Regional, a concessão parcial do intervalo intrajornada não é suficientemente grave a justificar a aplicação do instituto da rescisão indireta para resolver o contrato de trabalho. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta da reclamada revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d , da CLT. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001322-55.2023.5.02.0065. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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