JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010779-02.2014.5.01.0024

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0010779-02.2014.5.01.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. SÚMULA 422 DO TST. VÍCIOS INEXISTENTES. Denota-se das alegações postas nas razões dos embargos de declaração, que a reclamada não se desincumbiu do seu dever processual de apontar omissão, contrariedade ou obscuridade da decisão embargada, adentrando de pronto a matéria de fundo objeto do recurso de revista, que sequer foi examinada, ante o óbice da Súmula 422 do TST. Toda a sua argumentação demonstra exclusivamente a pretensão revisional da decisão proferida pelo Tribunal Regional em recurso ordinário, sem atentar para as hipóteses de cabimento delineadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. Não há, em verdade, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, mas inconformismo com a decisão desfavorável proferida. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010779-02.2014.5.01.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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