- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0010779-02.2014.5.01.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. SÚMULA 422 DO TST. VÍCIOS INEXISTENTES. Denota-se das alegações postas nas razões dos embargos de declaração, que a reclamada não se desincumbiu do seu dever processual de apontar omissão, contrariedade ou obscuridade da decisão embargada, adentrando de pronto a matéria de fundo objeto do recurso de revista, que sequer foi examinada, ante o óbice da Súmula 422 do TST. Toda a sua argumentação demonstra exclusivamente a pretensão revisional da decisão proferida pelo Tribunal Regional em recurso ordinário, sem atentar para as hipóteses de cabimento delineadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. Não há, em verdade, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, mas inconformismo com a decisão desfavorável proferida. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010779-02.2014.5.01.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.