- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
TST – Embargos 0100435-96.2020.5.01.0205, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/05/2025, p. 22/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ÓBICE PROCESSUAL E NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MERO INCONFORMISMO. 1. Nas razões de agravo a ré apenas renovou os argumentos de mérito e não impugnou o óbice da Súmula 126 do TST, erigido na decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional e confirmada na decisão monocrática. 2. Embora a embargante se esforce em buscar interpretação de um parágrafo de seu agravo que possa sugerir raciocínio contrário ao óbice referido, fato é que a impugnação deve ser clara e específica, conforme exige a Súmula 422, I, do TST. 3. O inconformismo desafia recurso próprio, na medida em que os embargos de declaração não têm aptidão revisional. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100435-96.2020.5.01.0205. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 22/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.