JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100689-02.2020.5.01.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100689-02.2020.5.01.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. DESCARGA ELÉTRICA. ELEMENTOS FÁTICOS REGISTRADOS QUE CONFIGURAM A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia debatida nos autos concernente à responsabilidade subjetiva da empresa acerca do acidente de trabalho que culminou na morte do empregado, em virtude de descarga elétrica. Nesse contexto, a transcrição realizada pela reclamada revela-se insuficiente e dificulta também a demonstração analítica entre os fundamentos decisórios e as teses recursais (violação a artigos, contrariedade a súmula ou OJ desta Corte ou divergência jurisprudencial com os julgados transcritos). E foi, justamente, o que ocorreu no caso em exame. Pelo exposto, de uma forma ou de outra, verifica-se que o recorrente deixou de indicar todos os trechos pertinentes do acórdão, bem como de promover o devido cotejo analítico, desatendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Logo, deve ser mantida a decisão ora agravada que prejudicou a análise da transcendência e negou provimento ao agravo. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. DESCARGA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. R$ 250.000,00 PARA CADA UMA DAS AUTORAS (MÃE E ESPOSA). RAZOABILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. De acordo com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. In casu , o Regional manteve a indenização por danos morais (fixada na sentença em R$ 250.000,00 para cada uma das autoras – mãe e esposa), destacando tratar-se de alusiva a acidente de trabalho que resultou na morte do trabalhador em virtude de descarga elétrica. Adotou os fundamentos, a seguir destacados: “insofismável, portanto, a existência do prejuízo moral aos familiares do trabalhador, falecido aos 27 anos, e menos de 02 anos após sua contratação. No que diz respeito ao dano moral, levando em consideração a gravidade da lesão, que levou o trabalhador a óbito, bem como o fato de que a indenização não visa o enriquecimento da vítima, mas sim uma simples compensação pelo sofrimento suportado, além de punir o agressor (natureza punitiva-educativa-compensatória), considero adequado o valor a título de indenização por dano moral fixado na sentença para cada autora”. Portanto, o valor fixado na sentença e mantido pelo TRT, pelos dados contidos no acórdão regional, mostra-se proporcional à extensão do dano sofrido. Cabe destacar, por fim, a respeito da indicação de afronta ao art. 223-G da CLT pela agravante, que o acórdão está em consonância com decisão vinculante do STF no julgamento da ADI 6050-DF, no qual ficou estabelecido que os critérios de quantificação constantes dos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, servem apenas como orientação ao julgador, sendo constitucional o arbitramento de valor em patamar superior aos limites máximos ali previstos, se consideradas as peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. APARELHAMENTO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, não foram renovados, nas razões do agravo de instrumento, os artigos 884 e 944 do Código Civil, razão pela qual precluso o debate com base na alegação de violação dos dispositivos indicados em revista. Acresça-se, ainda, que os arestos trazidos a confronto não se prestam ao fim colimado, pois ou tiveram como fonte a “jusbrasil”, (inteligência da Súmula 337, I, “a”, do TST) ou são oriundos de Turmas do TST, (inteligência do art. 896, “a”, da CLT). Reforça-se, ainda, o fundamento consignado na decisão denegatória pelo Regional, no sentido de que a reclamada não indicou a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual fora extraído, nos moldes da Súmula 337 do TST, pois o sítio eletrônico "Jusbrasil" não se configura como fonte oficial. Assim, o recurso não contém aparelhamento suficiente para se seguir ao exame da transcendência e da pretensão recursal de fundo. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100689-02.2020.5.01.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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