- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101606-05.2018.5.01.0223, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. De acordo com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. In casu , o Regional fixou indenização por danos morais em R$ 400.000,00, destacando tratar-se de alusiva a acidente de trabalho que resultou na morte do trabalhador em razão de queimaduras decorrentes de uma explosão no local de trabalho. Adotou os fundamentos, a seguir destacados: “a reclamada pôs em funcionamento a fabricação de materiais que inegavelmente expõe seus funcionários a risco de acidentes e óbitos, motivo por que deve ser aplicada ao caso concreto a responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único do CC/02) com suporte na teoria do risco criado”. Asseverou que “o dano é fato incontroverso ante o falecimento do trabalhador” e que “o acidente que vitimou o empregado ocorreu durante a prestação de serviço para a reclamada (fato incontroverso)”. Registrou, ainda, que “a própria reclamada concluiu pela impossibilidade de identificação da causa da ignição, que deu azo à explosão, não se podendo falar, portanto, em culpa exclusiva da vítima”. O TRT concluiu, por fim, que “considerando a natureza do bem jurídico que são vidas e família que estão em questão, considerando a natureza, a intensidade do sofrimento in re ipsa dos autores, as repercussões pessoais e sociais, a extensão e duração dos reflexos dessa fatalidade na vida dos autores, tendo em vista as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, a situação social e econômica das partes envolvidas, e ainda tendo em vista o caráter pedagógico da pena, o porte financeiro da reclamada (ID.876b2fc - Pág. 2) e a função de coibir novas atitudes danosas como a do presente caso analisados à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo como consentâneo a título de indenização por danos morais para os autores o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) no presente caso”. Portanto, o valor fixado na sentença e mantido pelo TRT, pelos dados contidos no acórdão regional, mostra-se proporcional à extensão do dano sofrido. Cabe destacar, por fim, a respeito da indicação de afronta ao art. 223-G da CLT pela agravante, que o acórdão está em consonância com decisão vinculante do STF no julgamento da ADI 6050-DF, no qual ficou estabelecido que os critérios de quantificação constantes dos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, servem apenas como orientação ao julgador, sendo constitucional o arbitramento de valor em patamar superior aos limites máximos ali previstos, se consideradas as peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101606-05.2018.5.01.0223. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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