- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0078300-02.2012.5.17.0181, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. AÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO (PAI, MÃE E VIÚVA DO DE CUJUS ). MANUTENÇÃO DE REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. AÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO (PAI, MÃE E VIÚVA DO DE CUJUS ). MANUTENÇÃO DE REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o autor postula a majoração do valor da indenização por danos morais, que se revela irrisória. Em tais casos, a jurisprudência do TST consagra a possibilidade de intervenção excepcional no valor arbitrado à indenização por danos morais, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. AÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO (PAI, MÃE E VIÚVA DO DE CUJUS ). MANUTENÇÃO DE REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. MAJORAÇÃO. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 944 do CC. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. AÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO (PAI, MÃE E VIÚVA DO DE CUJUS ). MANUTENÇÃO DE REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. MAJORAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. In casu , é incontroverso o acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador enquanto efetuava serviços junto à rede elétrica, sendo vítima de uma descarga elétrica e vindo a falecer no dia seguinte. Não obstante o TRT reconhecer a responsabilidade objetiva das reclamadas, em função da atividade de risco desenvolvida (manutenção da rede elétrica), ficou, ainda, devidamente “comprovada a culpa das reclamadas pela negligência na fiscalização do uso correto de EPIs, bem ainda por permitir que o empregado laborasse em atividade para a qual não foi treinado.” Sendo assim, as demandadas foram condenadas de forma solidária a indenizar os sucessores do de cujus pelos danos morais e materiais sofridos. O presente apelo foi interposto pelo espólio do empregado falecido CLEITON BERNARDO insurgindo-se apenas em relação ao valor do dano extrapatrimonial fixado pela instância ordinária. Pois bem, a jurisprudência desta Corte admite a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de adequar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade contidos nos artigos 5º, V, da Constituição Federal, e 944, parágrafo único, do Código Civil. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que o acidente sofrido pelo empregado resultou em sua morte. E, ainda, destacou-se o grau de culpa do causador do dano, a condição econômico-financeira do ofensor e do ofendido, bem como o caráter pedagógico da indenização fixada. Partindo-se dessas premissas, a conduta patronal revela culpa grave e, por isso, o valor atribuído pelo Regional à indenização por dano moral (R$ 100.000,00) sendo R$33.333,33 para cada reclamante (pai, mãe e viúva do de cujus ) mostra-se desproporcional. Assim, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, e considerando-se a capacidade econômica das reclamadas (a EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. tem capital social de mais de R$ 650.000.000,00 e a DELTA ELETRIFICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. de R$260.000,00 – valor histórico em 2005), o dano sofrido pelos genitores e pela viúva, em decorrência da morte do filho e marido, e a culpa da empresa no acidente ocorrido, o valor deve ser majorado para R$ 200.000,00 para cada um, totalizando o valor de R$ 600.000,00. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0078300-02.2012.5.17.0181. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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