- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000340-64.2022.5.06.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da base da concessão por antiguidade ser condicionada à disponibilidade orçamentária detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido, ante violação dos arts. 122 e 129 do Código Civil. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de controvérsia a respeito da concessão de progressão por antiguidade condicionada à dotação orçamentária. O entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que refogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, tais como a dotação orçamentária, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000340-64.2022.5.06.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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