- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020317-27.2022.5.04.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo . Da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. A decisão regional registrou que as atividades realizadas pela reclamante, como a administração de quimioterápicos, eram desempenhadas sob a supervisão de enfermeiros, conforme as normas da profissão, não configurando desvio de função. Assim, não há direito ao acréscimo salarial pleiteado. Ilesos os artigos 444, 461 e 468 da CLT. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso interposto não atende aos requisitos estabelecidos pelo artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que exige a transcrição do trecho da decisão ou do acórdão o qual se pretende impugnar. O dispositivo é claro ao estabelecer que, para que o recurso seja admitido, é imprescindível a transcrição dos trechos específicos da decisão que contenham a fundamentação que se pretende questionar, com a devida indicação de seu conteúdo. Ademais, ante a improcedência total dos pedidos, ainda que fosse possível superar o vício processual não caberia a condenação da ré nesse sentido, em razão da sucumbência total da autora, ante a improcedência dos seus pedidos julgada na sentença e mantida pelo Regional. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020317-27.2022.5.04.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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