- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0020624-47.2022.5.04.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. I – DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SbDI-1. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que o fato de o empregador ter seu pessoal escalonado em funções específicas em organograma de cargos e salários, sem detalhar o conjunto de atribuições de cada cargo, não tem o condão de inviabilizar o pedido de diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Precedente da SbDI-1. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, a partir do conjunto fático probatório constante nos autos, especialmente a prova oral e documental, constatou que não obstante a reclamante tenha sido contratada para cargo distinto, desempenhou as atribuições de técnico administrativo, o que demonstrou o desvio de função alegado na inicial. Por tais razões, a Corte Regional deferiu o pagamento de diferenças salariais, por desvio de função, correspondente a 20% do salário percebido originariamente, a partir do mês de março de 2021. 3. Observa-se, portanto, a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, isso porque a ausência de quadro de carreira ou de plano de cargos e salários não inviabilizou o deferimento do pedido de diferenças salariais decorrentes de desvio de função. O seguimento do apelo encontra obstáculo na Súmula nº 333. 4. Por outro lado, não é possível inferir do acórdão regional se a diferença salarial correspondente a 20% sobre o salário originariamente recebido pela reclamante corresponde à contraprestação paga aos técnicos administrativos, uma vez que o Tribunal Regional não emitiu tese sob o enfoque, tampouco foi instado a se pronunciar especificamente sobre a referida matéria. Ausente o prequestionamento, próprio dos recursos extraordinários, é inviável o seguimento do apelo, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo a que se nega provimento. II-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, infere-se do acordão regional que o percentual fixado respeita o limite legal previsto no caput do artigo 791-A da CLT e, não se verifica da decisão qualquer elemento fático que indique a incorreção do referido arbitramento. 2. Ademais, para se adotar a tese defendida pela autora, no sentido de ser devida a majoração do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da complexidade da demanda, necessário seria o reexame de todo arcabouço fático-probatório que deu suporte ao Corte Regional na sua decisão, procedimento inviável nessa fase processual. O seguimento do apelo encontra obstáculo na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020624-47.2022.5.04.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.