JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 1001641-84.2016.5.02.0027

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Embargos em Recurso de Revista 1001641-84.2016.5.02.0027, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE VALORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSPORTE DE COISAS. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. Cinge-se discussão em definir se o contrato de transporte de valores equipara-se ou não à terceirização de serviços para fins de responsabilização subsidiária. A prestação de serviços de transporte de valores reúne, no aspecto, algumas particularidades que não permitem a caracterização da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST, porquanto os contratos de transporte, de qualquer espécie, não se referem à terceirização de serviços, mas à prestação de serviços, de natureza civil/comercial. A prestação de serviços do reclamante decorreu do contrato de transporte de valores firmado entre as reclamadas, ou seja, de contrato de natureza eminentemente comercial, com cunho diverso da terceirização. Com efeito, nesse tipo de contrato, as empresas contratam entre si apenas o transporte de valores, sem nenhuma imposição de prestação pessoal do empregado em suas dependências. Importa salientar que o art. 730 do Código Civil conceitua os contratos de transporte como o pacto pelo qual “ alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para o outro, pessoas ou coisas ”. Em sua obra “Direito Civil – Contratos em Espécie”, VENOSA (2003, p. 481) conceitua o instituto como “ negócio pelo qual um sujeito se obriga, mediante remuneração, a entregar coisa em outro local ou a percorrer um itinerário para uma pessoa ”. Conclui-se, assim, que o contrato de transporte é todo ajuste pelo qual alguém, seja pessoa física ou jurídica, compromete-se a trasladar, de um local para outro, pessoas ou coisas mediante recebimento de remuneração. Nesse tipo de contrato, o foco é o resultado transporte, o que não se confunde com a terceirização dos serviços, em que se contrata determinada empresa para a execução de serviços em suas próprias instalações, sendo que as contratantes possuem finalidades sociais distintas, circunstância que delineia a natureza mercantil do contrato. Precedentes. Assim, evidenciada, na hipótese, a existência de relação meramente comercial entre as reclamadas, não há falar em responsabilização das segunda e terceira reclamadas pelos créditos trabalhistas devidos pela empregadora ao reclamante, seja na forma solidária ou subsidiária, eis que inaplicável o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. A análise dos arestos válidos colacionados e da contrariedade ao item IV da Súmula 331 deste Tribunal Superior encontra obstáculo no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001641-84.2016.5.02.0027. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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