- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 1000618-98.2016.5.02.0061, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE VALORES. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. Discute-se a incidência de responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre empresas, decorrentes de contrato de transporte de valores. A Eg. 8ª Turma destacou que o Autor foi contratado por sua empregadora para exercer atividade de coleta e transporte de valores para outras empresas, sem qualquer ingerência ou coordenação destas no tocante à jornada de trabalho. Registrou que a Empregadora, TV TRANSNACIONAL TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, agia com autonomia no gerenciamento das atividades, disponibilizava os serviços para vários Tomadores e que o Autor não permanecia à disposição de um único Tomador no decorrer da jornada de trabalho. Concluiu, assim, tratar-se de contrato comercial e, por conseguinte, afastou a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Nesse passo, depreende-se da leitura dos autos, que as Embargadas firmaram contrato de prestação de serviços com a TV TRANSNACIONAL TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e que o Autor prestava serviço de forma simultânea às Empresas (BANCO DO BRASIL S.A., BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A.), recolhendo e entregando valores. Com efeito, a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim. Na hipótese , há celebração de contrato de natureza comercial/mercantil (contrato de transporte de valores) entre as Empresas, de forma que não há falar em aplicação da Súmula 331, IV, do TST, uma vez que o entendimento contido na referida súmula diz respeito à contratação de mão-de-obra por meio de intermediação de empresa do ramo de prestação de serviços, o que não se confunde com o caso dos autos. Assim, considerando que a decisão está em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte, não há falar em dissenso jurisprudencial e, tampouco, em contrariedade à Súmula 331 do TST. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes da SDI-1 e de Turmas. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000618-98.2016.5.02.0061. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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