JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0012800-32.2008.5.09.0672

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Embargos em Recurso de Revista 0012800-32.2008.5.09.0672, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS. MOTIVAÇÃO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 247, I, DA SDI-1 DO TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No caso, a 4ª Turma manteve o acórdão regional que, em decorrência da ausência de motivação para a dispensa do reclamante, declarara sua nulidade e determinara a reintegração no emprego e o pagamento das verbas relativas ao período de afastamento, ao fundamento de que, assim como decidido pelo STF no julgamento do RE nº 589.998 (Tema 131 da Tabela de Repercussão Geral), é obrigatória a motivação da dispensa de empregado por empresa pública e sociedade de economia que prestem serviços públicos. Nesse contexto, entendeu ser inaplicável o disposto no item I da OJ nº 247 desta SDI-1, registrando, por fim, a possibilidade de cumulação de vencimentos e proventos de aposentadoria. 2. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 688.267 – leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral –, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. Ademais, houve modulação dos efeitos da decisão, a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024. 3. Todavia, conforme se extrai do acórdão regional transcrito no acórdão embargado, a reclamada apontou como motivação do ato de dispensa do reclamante a aposentadoria espontânea dele e a suposta impossibilidade de acúmulo de cargos/funções e proventos/vencimentos, motivo que foi afastado pela Turma ante a ausência de vedação nesse sentido, o que, inclusive, encontra respaldo na OJ nº 361 desta SDI-1 e na exceção prevista na parte final da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 606 do Ementário de Repercussão Geral. 4 . Nesse contexto, verifica-se que a presente hipótese não guarda identidade com o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não diz respeito à dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, na medida em que é patente a existência de motivação para o ato de despedida perpetrado, segundo o quadro fático delineado pelo Regional, a qual foi afastada pela Turma. 5. Com efeito, a aludida premissa atrai a aplicação, ao caso concreto, da teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo vincula-se à existência e à juridicidade dos motivos indicados como fundamentos para a sua adoção, de modo a sujeitar o ente público aos seus termos. 6. Por conseguinte, considerando a existência de elemento de distinção entre a matéria tratada pelo STF no referido precedente de natureza vinculante e o presente caso, tem-se por afastada, também, a aplicação do entendimento consubstanciado no item I da OJ nº 247 desta SDI-1. Logo, não há falar em contrariedade ao referido verbete ante a sua impertinência. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012800-32.2008.5.09.0672. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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