- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo Interno 0020667-53.2017.5.04.0752, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL. NEXO CONCAUSAL. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois há óbice processual, previsto na Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso , o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, reconheceu a presença de nexo concausal entre as atividades desenvolvidas pela parte reclamante e a doença que a acomete (perda auditiva neurossensorial ). Condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00. Nesse sentido, diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamante, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. Em relação ao quantum indenizatório, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação por dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na espécie. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020667-53.2017.5.04.0752. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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