- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo Interno 0000857-81.2013.5.01.0343, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA PARCIAL PERMANENTE CAPACIDADE AUDITIVA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual da Súmula 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PERDA AUDITIVA. VALOR ARBITRADO EM R$ 40.000,00. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois a jurisprudência desta Corte somente admite a revisão de valores arbitrados à condenação por danos morais nas hipóteses extremas de valores ínfimos ou teratológicos. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada em R$ 40.000,00 a título de danos morais, considerando ter sido o trabalho a causa da perda permanente da capacidade auditiva do reclamante, bem como o caráter punitivo e pedagógico da indenização . II. Ainda que se adote o critério bifásico à semelhança do procedimento seguido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, fixando o parâmetro inicial para o exame da reparação integral, bem como para se identificar um método capaz de tornar tangíveis, ou menos abstratos, os conceitos de "exorbitante" e "insignificante", consistente na avaliação da resposta jurisprudencial desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto, observa-se que o valor fixado pelo Tribunal Regional (em R$40.000,00), é razoável, o que afasta a transcendência da causa, especialmente porque em consulta à jurisprudência do TST, a ordem de condenações dessa espécie variam entre R$20.000,00 a R$70,000,00. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA PARCIAL PERMANENTE DE AUDIÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No tema, a parte reclamada requer a exclusão da condenação em pensão mensal vitalícia, sob o argumento de que não houve culpa da empregadora na doença acometida ao reclamante, bem como que não houve redução da capacidade do reclamante. II. No caso concreto, a conclusão do acórdão regional foi pela manutenção da sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da redução da capacidade laborativa do reclamante decorrente perda parcial auditiva. Com efeito, o Tribunal entendeu que restaram comprovados o dano e o nexo causal entre a atividade exercida e a perda auditiva sofrida pelo reclamante. Ressaltou que a atividade da empresa (CNAE 24.22-9 – produção de laminados planos de aço) está classificada como de risco acentuado segundo o Anexo I da NR-4. Concluiu, ainda, que ficou evidenciada a ineficácia dos EPIs fornecidos , uma vez que a perda auditiva já era notada antes do fim do vínculo laboral. III. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual da Súmula 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000857-81.2013.5.01.0343. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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