JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020376-39.2013.5.04.0026

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020376-39.2013.5.04.0026, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO. SUPRESSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 265 DO TST. 1 - A alteração do turno noturno para o diurno não configura alteração lesiva do contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 265 do TST, com a qual está em sintonia a decisão recorrida, de seguinte teor: “Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de supressão. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.” 2 – Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13467/2017. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO. 1 – Trata-se de ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13467/2017. 2 - A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2013, antes da vigência da Lei nº 13467/2017, e incontroverso que o reclamante não estava assistido pelo sindicato da categoria, de modo que não obstante o disposto no artigo 133 da Constituição Federal, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios se sujeitava aos requisitos do artigo 14 e parágrafos da Lei nº 5.584/70, quais sejam a assistência do sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ao mínimo legal, ou impossibilidade de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família, sendo o caso de observância das Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST. Agravo conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRESCRIÇÃO TOTAL. FÉRIAS POR ANTIGUIDADE. Demonstrada possível violação contrariedade à Súmula 294 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 - INTEGRAÇÕES DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. 1 – Na hipótese, o Tribunal de origem salientou que a parcela era recebida de forma semestral, sendo o caso de aplicação, por analogia, da Súmula nº 253 do TST. 2 - A alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal não enseja o conhecimento do recurso de revista nesse tema, na forma exigida pelo art. 896, c, da CLT, haja vista que a decisão recorrida foi com base na interpretação da Súmula nº 253 do TST em face do recebimento da parcela de forma semestral. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. 1 - No caso, ficou consignado no acórdão recorrido que as atribuições do reclamante relatadas pelas testemunhas ouvidas no feito não demonstram a fidúcia especial capaz de enquadrar o reclamante na exceção do art. 224, § 2º, da CLT . E, ainda, que as atividades exercidas pelo reclamante eram eminentemente técnicas. 2 - Nesse contexto, a modificação do julgado, como pretende o agravante, ensejaria nova análise do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta Corte extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Também incide a Súmula 102, I, do TST, segundo a qual "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - DO REPOUSO REMUNERADO AOS SÁBADOS. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR. A parte não trouxe os trechos do acórdão do regional relacionados aos temas impugnados nas razões de recurso de revista, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º- A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - HORAS EXTRAS INTERVALARES. CONTRATO EXTINTO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13467/2017. 1 - Trata-se de contrato de trabalho que esteve vigente e extinguiu-se antes da edição da Lei nº 13467/2017. 2 – O Tribunal Regional, com base nas provas, registrou que o reclamante não usufruía do intervalo de uma hora quando laborava mais do que seis horas deferindo-lhe o pagamento de uma hora mais o acréscimo de 50%, a título de intervalo intrajornada. 3 - A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula nº 437, I, do TST, bem observada na origem. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 - DAS DIFERENÇAS PELA INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. Com relação ao tópico em epígrafe o agravante não embasa suas razões de recurso em nenhuma das alíneas do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 - HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR DE NÃO INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 115 DO TST. A Jurisprudência deste Tribunal Superior em relação à gratificação semestral instituída pelo Banrisul é no sentido de que não incide a Súmula nº 115 do TST, uma vez que, embora a Súmula mencionada recomende a integração das horas extras à gratificação semestral, não retrata a particularidade destes autos, assinalada pelo Tribunal Regional, qual seja, de existência de regulamento interno que estabelece, de forma expressa, a base de cálculo da parcela. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2 - CHEQUE RANCHO. VALE ALIMENTAÇÃO. INSTITUÍDAS ANTES DAS NORMAS COLETIVAS E ADESÃO AO PAT. NATUREZA SALARIAL. 1 - Depreende-se da decisão recorrida que as parcelas "cheque rancho" e ao "vale alimentação", foram instituídas na vigência do contrato do reclamante, de modo que alterações procedidas pelo empregador posteriormente a sua admissão, em 1976, mesmo que por meio de norma coletiva ou adesão ao PAT, não podem atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, por força do princípio da inalterabilidade contratual lesiva e do princípio do respeito ao direito adquirido. 2 - A decisão regional, foi proferida em dissonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, segundo a qual: " Auxílio-Alimentação. Alteração Da Natureza Jurídica. Norma Coletiva Ou Adesão Ao PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". 3 - Observe-se que a controvérsia dos autos não está centrada na validade ou invalidade da norma coletiva - pois esta Corte entende ser válida a negociação coletiva em torno da natureza do auxílio-alimentação - mas sim, na sua aplicação para empregados contratados anteriormente. Há julgados. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. FÉRIAS POR ANTIGUIDADE. A jurisprudência desta Corte é de que incide a prescrição total, tendo em vista que a supressão das férias antiguidade constitui alteração do pactuado e que esta rubrica não se encontra assegurada por lei, mas por regulamentos de empresa então modificados, não sendo o caso de aplicação da parte final da Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020376-39.2013.5.04.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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