- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001439-94.2013.5.09.0008, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SOBRE AS FÉRIAS INDENIZADAS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso, registra o Tribunal Regional que não prosperar a alegação de desrespeito à coisa julgada, tendo em vista que, na decisão transitada em julgado, não há determinação de pagamento, em dobro, das férias, acrescidas de 2/3. Desse modo, concluiu que, estando as férias parcialmente quitadas no período contratual no que se refere ao vale-alimentação, “o procedimento correto para cálculo dos reflexos em férias é considerar somente o acréscimo de 2/3 sobre o valor mensal do auxílio-alimentação, porquanto os 30 dias alusivos ao mês de repouso por conta das férias já foram efetivamente quitados na concessão do auxílio alimentação no curso do contrato”. 2. Não há como divisar, em tais circunstâncias, ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, como também aos demais preceitos constitucionais tidos por vulnerados, pois somente se verifica desrespeito à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. É pertinente ao caso a inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SbDI-II do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001439-94.2013.5.09.0008. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.