- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010501-15.2021.5.03.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. 1. A jurisprudência desta Corte só reconhece ofensa à coisa julgada se houver inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não ocorre quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. 2. No caso, a Corte de origem consignou expressamente que “ no título executivo coletivo não consta determinação de integração do auxílio cesta-alimentação ”. Assim, não deixou de cumprir o comando da sentença, mas apenas deu ao título exequendo a devida interpretação, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, a teor da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM FÉRIAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURADA AFRONTA À COISA JULGADA. 1. O Tribunal Regional, em fase de execução, decidiu pela exclusão dos reflexos do auxílio-alimentação sobre o período de férias já pago à exequente, limitando-se a inclusão apenas sobre o terço constitucional das férias. A decisão recorrida fundamentou-se na necessidade de evitar enriquecimento sem causa, considerando que o benefício já havia sido percebido pela reclamante durante o período de férias. 2. Tendo sido constatado que a exequente recebeu o auxílio alimentação no período de férias e não havendo registro de que o título exequendo tenha determinado a dedução dos valores pagos sob idêntico título, correta a decisão regional que, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, considerou devidos os reflexos apenas sobre o terço constitucional das férias. Não caracterizada afronta à coisa julgada. Incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010501-15.2021.5.03.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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