- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0085300-04.2005.5.02.0444, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. CORREÇÃO E JUROS DA MORA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE SE EVIDENCIA. 1. A causa reveste-se de transcendência em virtude das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. 2 . O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, estabeleceu que a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. 3. Estando a decisão recorrida em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não há como vislumbrar o desrespeito à coisa julgada e, consequentemente, violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0085300-04.2005.5.02.0444. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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