JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000919-21.2014.5.09.0002

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000919-21.2014.5.09.0002, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. I) NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RETIFICAÇÃO DA CTPS, HORAS EXTRAS E REFLEXOS, INTERVALO DO ART. 384 DA CLT, FÉRIAS E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as matérias veiculadas no recurso de revista patronal atinentes à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional à retificação da CTPS, às horas extras e reflexos, ao intervalo do art. 384 da CLT, às férias e à devolução dos descontos não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 20.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( Súmulas 126, 199, I, 296, I, e 333 do TST e do art. 896, “a”, da CLT do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento patronal desprovido, nos tópicos. II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA (CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º) – ADMISSÃO DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA PELO PLENO DO TST NO IRRR 277-83.2020.5.09.0084 (TEMA 21) E MANUTENÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO PLENO DO TST – DESPROVIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho. 2. A Súmula 463, I, do TST, que trata da matéria, está calcada na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 3. No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do art. 790 da CLT não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/83 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. 4. Tal exegese, em que se mantem o regime anterior de concessão de gratuidade de justiça, mesmo com mudança literal de texto legal, atenta contra: a) a interpretação literal do § 4º do art. 790 da CLT, que não admite mais a mera declaração da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e fala em comprovar, que significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira, e presunção não é comprovar, já que se considerara verdadeira determinada assertiva à míngua de prova, invertendo-se seu ônus; b) a interpretação sistemática, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício – CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto – CLT, art. 790, § 4º), não sendo possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção; c) a interpretação histórica, que leva em conta a vontade do legislador, clara nos pareceres dos relatores da nova lei na Câmara e no Senado; d) a Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, que trata da “ identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva ”, colocando em seu Anexo A, como 1º exemplo de litigância abusiva, dentre 20 mencionados, “ requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica ”, endossando a tese de que presunção não se confunde com comprovação e que a mera declaração de insuficiência econômica, sem justificativa, no caso de se receber salário superior ao patamar legal da gratuidade de justiça presumida, constitui potencial litigância abusiva. 5. No caso dos autos, o TRT manteve a sentença que deferiu à Reclamante a gratuidade de justiça, com base na aplicação da Súmula 463, I, do TST, ao fundamento da presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza e da ausência de prova em sentido contrário. 6. Assim sendo, por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, mas nega-se provimento ao recurso, em face da consonância com o precedente vinculante do Pleno do TST , do qual guardo reserva e aplico por disciplina judiciária. Agravo de instrumento patronal desprovido, no tópico. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. I) NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CONDIÇÃO DE BANCÁRIO, DURAÇÃO DO TRABALHO, INTERVALO DO ART. 384 DA CLT, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, condição de bancário , duração do trabalho, intervalo do art. 384 da CLT, indenização por dano moral e honorários advocatícios ) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 36.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( Súmulas 126, 219, 296, I, e 333 do TST e art. 896, “a”, da CLT ) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento obreiro desprovido, nos temas. II) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF FIXADO NO JULGAMENTO DA ADC 58 – PARCIAL PROVIMENTO. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 e de possível violação do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento obreiro provido, no particular. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS – CONSONÂNCIA COM A SEGUNDA PARTE DA SÚMULA 199, I, DO TST – INTRANSCENDÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO. O apelo obreiro não merece prosperar quanto à pré-contratação de horas extras, pois o acórdão regional foi proferido em consonância com a segunda parte da Súmula 199, I, do TST, que excepciona do enquadramento da súmula a hipótese de contratação posterior à admissão, incidindo também sobre o apelo o obstáculo da Súmula 126 do TST . Recurso de revista obreiro não conhecido quanto ao tema. II) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 – VIOLAÇÃO DO ART. 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 – PARCIAL PROVIMENTO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. O Recorrente postula a incidência do IPCA-E e dos juros de mora de 1% ao mês durante todo período e, sucessivamente, requer o deferimento de indenização suplementar, nos termos do disposto no art. 404, caput e parágrafo único, do CC. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. No caso, o TRT manteve a sentença de piso que determinou a aplicação da TR até 24/03/15 e o IPCA, a partir de 25/03/15 , que já compreende correção monetária e juros. 6. Nesse sentido, tratando-se de processo em curso, deve-se dar parcial provimento ao recurso de revista para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic. Recurso de revista obreiro parcialmente provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000919-21.2014.5.09.0002. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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