- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000450-11.2017.5.02.0078, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte agravante procedeu à transcrição parcial do acórdão regional em sede de embargos declaratórios pertinente ao tema em questão. Observa-se que a transcrição dos parágrafos trazidos pela parte não contém todos os fundamentos jurídicos utilizados pelo v. acórdão regional para manter a reversão da justa causa aplicada à reclamante, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ausente, portanto, a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito a pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional concedeu o benefício da justiça gratuita à reclamante em razão de haver nos autos a declaração de hipossuficiência econômica. Ao assim fazer, decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte. Óbice da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DA MULHER. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no artigo 384 da CLT. A não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias. 2. O entendimento desta Corte Superior também é de que o dispositivo em epígrafe não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do mencionado direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, à percepção de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. 3. Na hipótese , o Colegiado Regional reconheceu o direito da reclamante ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo do artigo 384 da CLT. Ao assim fazer, decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte. Óbice da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULAS Nº 102, I E 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista (Súmula nº 102, I). Precedente da SBDI-1, envolvendo mesmo cargo. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, consignou que foi comprovada que as atividades desempenhadas pela reclamante, na função de gerente de relacionamento empresas II, se enquadram na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT. 3. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que inexiste prova de que a reclamante exercia cargo de confiança, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nº 102, I e 126, óbices suficientes para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. IMPRESTABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS Nº 126 E Nº 297. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional consignou que a reclamante reconheceu os controles de ponto apresentados pela reclamada, os quais demonstram registros de horas extras, e que as fichas financeiras e holerites constantes dos autos comprovam o pagamento habitual dessas horas extraordinárias. 2. Quanto às alegações da reclamante de que os cartões de ponto apresentam inconsistências e lacunas justificadas por diversos motivos (ausência de marcação, trabalho externo, problemas com o sistema), o Tribunal Regional não se manifestou a respeito. Incidência da Súmula nº 297 por ausência de prequestionamento. 3. Já no que se refere às alegações da autora de que não recebia a devida remuneração pelo trabalho extraordinário, o Colegiado Regional registrou, com base nos holerites apresentados, que estes comprovam o pagamento habitual das horas extras. Premissas incontestes à luz da Súmula nº 126. 4. Referidos óbices são suficientes a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional consignou que o intervalo intrajornada era registrado nos cartões de ponto, cuja veracidade foi reconhecida em juízo e a reclamante não apresentou apontamentos quanto ao aludido intervalo. 2. Desse modo, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir que a reclamante cumpria 30 minutos de intervalo intrajornada, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito cause dano a outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação do dano e do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso. 2. Na seara trabalhista, a responsabilidade civil do empregador pela compensação do dano moral/material oriundo das relações de trabalho também se baseia, em regra, na teoria subjetiva, ancorada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3. Assim, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela aferição destes requisitos: a) a existência da lesão a bem moral ou material constitucionalmente tutelado; b) o nexo de causalidade da lesão com ação ou omissão imputável ao empregador; c) o dolo ou a culpa deste. 4. Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que não restou comprovado que a autora tenha sido humilhada, constrangida ou submetida a situação vexatória em razão da reversão da justa causa aplicada. Ausente, portanto, um dos requisitos da responsabilidade civil do empregador, não há que falar em reparação por dano moral. Incólumes os artigos indicados. Ausente a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. BANCO SANTANDER. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS NO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. FATO DE CONHECIMENTO NOTÓRIO. CLÁUSULA 8ª DA CCT. PROVIMENTO. 1. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em que se definiu o divisor aplicável no cálculo das horas extraordinárias do bancário, a egrégia SBDI-1 Plena cristalizou entendimento de que as normas coletivas da referida categoria não atribuíram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado (item 7 da ementa do mencionado julgado). 2. A decisão em destaque, frise-se, decorreu do exame de cláusula coletiva que, segundo consignado no citado julgado, teve redação idêntica reproduzida nos inúmeros instrumentos normativos da categoria dos bancários, firmados em todo o Brasil, havendo variações apenas na sua numeração e em poucas expressões utilizadas nas diversas normas coletivas. 3. Da análise da cláusula coletiva em relevo, adotou-se tese de que a sua redação tão somente assegura repercussão de horas extraordinárias habituais na remuneração do sábado do bancário, sem reconhecer o mencionado dia como sendo de descanso semanal remunerado. Em outras palavras, as normas coletivas, mesmo mantendo o sábado do bancário como dia útil não trabalhado, na forma preconizada na primeira parte da Súmula nº 113, asseguraram que no referido dia houvesse repercussão das horas extraordinárias, desde que prestadas durante toda a semana anterior, vantagem não permitida pela segunda parte do verbete sumular indicado. 4. Ademais, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 5. No caso dos autos , a egrégia Corte Regional entendeu que a norma coletiva em questão (8ª cláusula da CCT dos bancários) não abrangia a hipótese de reflexos de horas extras no sábado. 6. Sendo fato notório o conhecimento da citada cláusula, referida decisão regional está em dissonância com o decidido pelo STF no Tema 1046 e com o entendimento perfilhado pela egrégia SBDI-1 Plena. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000450-11.2017.5.02.0078. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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