- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso de Revista 0011146-65.2021.5.15.0129, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – UBER – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. A competência da Justiça do Trabalho encontra-se arrolada nas hipóteses dos incisos do art. 114 da CF. Ainda, nos termos do art. 114, I e IX, da CF, a competência da Justiça Especializada é identificada pela causa de pedir e pelo pedido formulado na inicial, quando decorrentes de alegada existência de relação de trabalho. 2. No caso, o pedido e a causa de pedir denotam pretensão declaratória quanto à existência de relação de emprego entre motorista e plataforma digital (UBER). Logo, esta Justiça Especializada é competente, a rigor do art. 114, I, da CF, para analisar se, no caso concreto, existem, ou não, os elementos caracterizadores da relação empregatícia, conforme enquadramento dos arts. 2º e 3° da CLT. 2. Dessa feita, por se tratar de questão jurídica nova, no que toca aos motoristas de aplicativo, pois ainda não dirimida pela SBDI-1 do TST, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Assim sendo, a decisão regional que, in casu, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a situação em evidência, na qual se perquire da existência da relação de emprego entre as Partes, segue em descompasso com o disposto no art. 114, I, da CF, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011146-65.2021.5.15.0129. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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