JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020052-43.2022.5.04.0023

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Recurso de Revista 0020052-43.2022.5.04.0023, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: ‎A) AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da causa, deu-se provimento ao recurso de revista do Banco Reclamado, para reconhecer a validade da norma coletiva que autorizava a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo. 2. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo da Reclamante desprovido. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - CERCEAMENTO DE DEFESA, INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, HORAS EXTRAS DECORRENTES DO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT E EQUIPARAÇÃO SALARIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre cerceamento de defesa, interrupção da prescrição, horas extras decorrentes do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT e equiparação salarial, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º, III, e 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 296 do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 200.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo do Reclamado desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020052-43.2022.5.04.0023. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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