- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo 0020671-49.2016.5.04.0001, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: I) AGRAVO DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da natureza indenizatória do auxílio-alimentação (cheque-rancho) prevista em norma coletiva , deu-se provimento ao recurso de revista do Banco Reclamado , para reconhecer a reconhecer a validade das cláusulas dos instrumentos negociais e excluir da condenação os reflexos do auxílio-alimentação (cheque-rancho) nas demais parcelas, pelo período de vigência das CCTs que previram a natureza indenizatória da parcela, a ser apurado pelo juízo da execução em regular liquidação de sentença. 2. Além disso, o agravo de instrumento obreiro , que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e prescrição , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 459 do TST e do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Agravo desprovido. II) AGRAVO DO BANCO RECLAMADO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DA DECISÃO AGRAVADA – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista patronal na parte em que versava sobre negativa de prestação jurisdicional , integração da rubrica ADI (Abono de Dedicação Integral) na gratificação semestral , cargo de confiança bancário , horas excedentes a 6ª hora diária , compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função e ADI pagos ao Autor e integração da gratificação semestral nas horas extras , em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista, nos aspectos, das barreiras do art. 896, “a” e “c”, § 1º-A, III, da CLT e das Súmulas 126 e 297 e Orientação Jurisprudencial 256 da SDI-1, todas do TST , detectadas no despacho de admissibilidade a quo , a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno o Reclamado não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, notadamente o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, as Súmulas 126 e 297 e Orientação Jurisprudencial 256 da SDI-1, todas do TST , óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST , revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020671-49.2016.5.04.0001. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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