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Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020694-77.2020.5.04.0381

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Recurso de Revista 0020694-77.2020.5.04.0381, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, em contrato de facção, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O contrato de facção é um contrato civil, de natureza híbrida, sem exclusividade ou influência na administração da prestação de serviços. Configura-se quando ocorre o fornecimento de produtos acabados, sem ingerência por parte da empresa contratante, porquanto se trata de empresas dotadas de autonomia econômica e administrativa. Em outras palavras, no contrato de facção não há a subcontratação de mão de obra em meio à cadeia produtiva na qual se posiciona a Súmula 331 do TST. A atividade da empresa de facção não se realiza com exclusividade para uma só tomadora de serviços e inexiste ingerência na empresa de facção por parte da empresa contratante, o que bastaria para inviabilizar a sua responsabilização. Desse modo, o contrato para o fornecimento de bens para a produção têxtil não se confunde com intermediação de mão de obra, tampouco com terceirização de serviços, impedindo a incidência da hipótese do item IV da Súmula 331 do TST. Precedentes. No caso em tela, foi registrado no acórdão recorrido que consoante certidão de Notas Fiscais Eletrônicas emitidas pela da primeira ré (empregadora e atualmente denominada Atelier MS Ltda) é possível concluir, a partir dos CNPJ ali apontados, que a maior parte de sua produção era direcionada à reclamada CALÇADOS BEIRA RIO S/A e, em segundo lugar, à reclamada CALÇADOS BEBECE LTDA e que houve, também, algumas notas fiscais emitidas ao CNPJ da ré A.GRINGS S/A. Logo, das premissas registrados pelo TRT é possível concluir pela ausência de exclusividade em contrato de facção até mesmo porque foi registrado que a produção da primeira reclamada era direcionada às outras três reclamadas em sua maior parte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020694-77.2020.5.04.0381. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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