- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso de Revista 1001823-27.2017.5.02.0612, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: I) AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência política do recurso de revista obreiro, quanto ao tema da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado metroviário por analogia ao eletricitário, e deu-se provimento ao recurso para determinar que o adicional de periculosidade devido ao Reclamante incida sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. 2. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo da Reclamada desprovido, com multa. II) AGRAVO DO RECLAMANTE – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO QUANTO ÀS PARCELAS VINCENDAS - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência política do recurso de revista obreiro, quanto ao tema da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado metroviário por analogia ao eletricitário, e deu-se provimento ao recurso para determinar que o adicional de periculosidade devido ao Reclamante incida sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. 2. Definida, na decisão agravada, a base de cálculo do adicional de periculosidade, cabe o acréscimo quanto aos reflexos e às parcelas vincendas, no sentido de que a condenação da Reclamada alcance as parcelas vencidas não prescritas e as vincendas , observados os pedidos da peça inicial . 3. Nesse sentido, o agravo deve ser provido, para fazer constar que o pagamento do adicional de periculosidade do Reclamante incida sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, a ser apurada em liquidação de sentença, bem como os reflexos legais, alcançando as parcelas vencidas não prescritas e as vincendas. Agravo do Reclamante provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001823-27.2017.5.02.0612. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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