- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0002144-18.2015.5.02.0073, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. No caso, a 1ª Turma consignou que o Regional, ao prolatar o acórdão, não registrou o motivo pelo qual o adicional de periculosidade era pago ao reclamante, mesmo após a oposição de embargos de declaração, tendo asseverado apenas que não se trata de eletricitário, mas de metroviário. Assim, considerando que a premissa fática acerca do exercício de labor exposto aos riscos do contato com energia elétrica é essencial para a solução da questão relativa à base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao reclamante, e que o Regional não se manifestou sobre esse aspecto, entendeu a 1ª Turma que a pretensão do reclamante esbarra no óbice na Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não se constata a má aplicação da Súmula nº 126 do TST, mas, sim, a sua correta incidência, porquanto a Turma se deteve ao quadro fático delineado pelo Regional. Por outro lado, devido à conclusão pela aplicação da Súmula nº 126 do TST, não há adoção de tese de mérito a ser confrontada com a OJ nº 324 da SDI-1 desta Corte. Diante dessa mesma circunstância, os arestos colacionados mostram-se inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, uma vez que ambos consignam que a fixação do total das verbas salariais do trabalhador como a base de cálculo do adicional de periculosidade decorre do labor em condições de risco similares às dos eletricitários, premissa ausente no presente caso. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002144-18.2015.5.02.0073. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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