JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001855-02.2016.5.02.0601

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
05/06/2024

TST – Recurso de Revista 1001855-02.2016.5.02.0601, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. METROVIÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 7.369/85. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. O Tribunal Regional, embora reconhecendo que o Reclamante prestava serviços com " equipamentos e instalações elétricas equivalentes às dos eletricitários ", indeferiu o pagamento de diferenças salariais pleiteadas, sob o fundamento de que, segundo o entendimento prevalecente naquela Corte, não pode ser aplicada ao Autor - na condição de Metroviário - a base de cálculo do adicional de periculosidade prevista apenas para os eletricitários, correspondente à totalidade das parcelas. 2. Na decisão agravada, foi provido o recurso de revista do Reclamante para deferir o pagamento das diferenças salariais pleiteadas, destacando-se que, conforme a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, se o labor ocorre junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente, o cálculo do adicional de periculosidade deve ser realizado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, ainda que o trabalhador não esteja enquadrado como eletricitário. Julgados do TST. 3. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. METROVIÁRIO. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEFERIDAS NA DECISÃO AGRAVADA. PARCELAS VINCENDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na decisão agravada, foi dado provimento ao recurso de revista do Reclamante para deferir o pagamento das diferenças do adicional de periculosidade pleiteadas, invertendo-se o ônus de sucumbência. Ocorre que não houve manifestação sobre as pretensões deduzidas pela parte em decorrência das diferenças salariais pleiteadas, relativas ao pagamento das parcelas vincendas e de honorários advocatícios. 2. Constatado equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se o provimento do agravo interposto para, alterando o alcance dado ao provimento do recurso de revista do Reclamante, determinar o pagamento das parcelas vincendas quanto às diferenças do adicional de periculosidade deferidas, bem como para restabelecer a sentença quanto ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto atendidos os requisitos previstos na Súmula 219, I/TST. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001855-02.2016.5.02.0601. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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