- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000008-55.2017.5.09.0567, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto ao prêmio por produção, deixa-se de apreciar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, pois se constata julgamento do mérito favorável ao recorrente. Quanto à devolução de descontos a título de contribuição confederativa, a parte não observou o requisito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, uma vez que não transcreveu o excerto dos embargos de declaração que trata do tema, no qual o TRT consigna expressamente o teor da cláusula normativa e sua invalidade. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO. No caso concreto transcreve trechos do acórdão recorrido, porém omite a transcrição do trecho do acórdão de embargos de declaração que trata da questão sob a perspectiva das alegações indicadas no recurso de revista (existência e invalidade de norma coletiva prevendo desconto de contribuição confederativa de trabalhador não sindicalizado). É dever da parte não só indicar o trecho do acórdão recorrido onde conste a análise explícita da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. TROCA DE EITO / TALHÃO. TRABALHO POR PRODUÇÃO. O TRT decidiu o seguinte: “ no tempo em que fica aguardando a troca de eito, o trabalhador permanece à disposição do empregador, sem possibilidade de continuar prestando serviços e de aumentar a quantidade de cana cortada, de modo que o período deve ser remunerado, de forma simples, por força do artigo 4º da CLT ”. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que os minutos durante os quais o trabalhador realiza a troca de eito (área de plantio da cana-de-açúcar) são tempo à disposição do empregador e devem ser remunerados, inclusive quanto às parcelas relativas à produção. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÊMIO POR PRODUÇÃO. NATUREZA DA PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 7º, XXVI, Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO POR PRODUÇÃO. NATUREZA DA PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, observa-se que no presente processo se controverte acerca da natureza jurídica do prêmio por produção. Em processos semelhantes, envolvendo a mesma empresa, a 6ª Turma firmou o entendimento de que a natureza salarial do prêmio produtividade não é direito de indisponibilidade absoluta, sendo válida norma coletiva que lhe atribui natureza indenizatória. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000008-55.2017.5.09.0567. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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