JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001004-70.2016.5.09.0023

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001004-70.2016.5.09.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deixa-se de apreciar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, pois se constata julgamento do mérito favorável ao recorrente. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHADOR RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Acórdão recorrido conforme a jurisprudência pacífica do TST no sentido de que se aplica por analogia o art. 72 da CLT para o fim de concessão de pausa ao trabalhador rural que que exerça a atividade em pé ou sujeita a sobrecarga muscular. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. CALOR EXCESSIVO. Acórdão recorrido conforme a OJ 173 da SBDI-1 do TST: “II 96 Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.” Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES SANITÁRIAS DEGRADANTES. VALOR ARBITRADO. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que “não houve satisfatória provisão de condições de asseio no que se refere às instalações sanitárias”. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Quanto ao pedido sucessivo de redução do valor da indenização, a parte não aponta qualquer das hipóteses de cabimento do recurso de revista das alíneas do art. 896 da CLT, deixando de observar o disposto no art. 896, §2º, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência quando há óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÊMIO POR PRODUÇÃO. NATUREZA DA PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 7º, XXVI, Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 7º, XXVI, Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO POR PRODUÇÃO. NATUREZA DA PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 1 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 3 - Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 4 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". 5 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 6 – Feita a delimitação da matéria, observa-se que no presente processo se controverte acerca da natureza jurídica do prêmio por produção. 7 – Em processos semelhantes, envolvendo a mesma empresa, a 6ª Turma firmou o entendimento de que a natureza salarial do prêmio produtividade não é direito de indisponibilidade absoluta, sendo válida norma coletiva que lhe atribui natureza indenizatória. Julgados. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - No caso, o Regional adotou entendimento no sentido de que não poderia haver negociação sobre a natureza jurídica das horas in itinere. 2 - O STF, em julgamento realizado em 02/06/2022, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão geral), e fixou a seguinte tese "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3 - O caso concreto debatido pelo STF envolvia a análise da validade de norma coletiva que suprimia/reduzia as horas in itinere , tendo o Ministro Gilmar Mendes (relator) sustentado que "de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal)". 4 - Complementou ainda que "tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista". 5 - Logo, o acórdão do Regional revela-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário entendeu que as horas in itinere são direito disponível apto a ser transacionado em norma coletiva. 6 – Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001004-70.2016.5.09.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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