- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000835-83.2016.5.09.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. No caso dos autos, a parte pretendia que o TRT consignasse expressamente as cláusulas benéficas que foram conferidas pela norma coletiva em contrapartida à redução de direitos relativos às horas in itinere e que se manifestasse sobre a aplicação da tese do STF firmada no RE 590.415 ao caso. Acerca das cláusulas da norma coletiva que preveem contrapartida, não há utilidade na consignação expressa destas pelo TRT, uma vez que a tese firmada no Tema nº 1.046 pelo STF é no sentido de que a validade de normas coletivas independe da explicitação de vantagens compensatórias. E, acerca da aplicação da tese do STF firmada no RE 590.415 ao caso, tampouco há utilidade, porque haveria prequestionamento ficto (Súmula nº 297, III, do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. CALOR EXCESSIVO. Acórdão recorrido conforme a OJ 173, II, da SBDI- 1 do TST: “II 96 Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO. Os trechos do acórdão recorrido, indicados no recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações da parte. Não há qualquer registro no acórdão do TRT de que havia norma coletiva prevendo o desconto de contribuição confederativa de trabalhadores não sindicalizados. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÊMIO POR PRODUÇÃO. NATUREZA DA PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, qual seja, que apesar da existência de norma coletiva prevendo a natureza indenizatória do prêmio produção, a própria empresa, espontaneamente, o considerava como de natureza salarial, para apuração de parcelas como o FGTS. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. VALOR ARBITRADO. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que “ficou demonstrada a alegação de que os banheiros fornecidos pela ré não se mostravam adequados ao uso dos trabalhadores” . Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. No que tange ao valor da indenização, não foi transcrito o trecho do acórdão do TRT no qual constam os parâmetros utilizados pelo TRT para se chegar ao montante indenizatório. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O TEMPO DE TRAJETO E DISPÕE SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000835-83.2016.5.09.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.