- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000154-33.2016.5.09.0567, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de apreciar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, pois se constata julgamento do mérito favorável ao recorrente. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. O TRT proferiu a seguinte decisão quanto ao tema: “e m que pese indeferida pelo Juízo a quo a produção de prova pericial específica, foram plenamente garantidos à reclamada o contraditório - porquanto foi oportunizada a manifestação sobre o laudo de prova emprestada colacionado pela reclamante, o que foi feito às fls. 644-657 (...) - e a ampla defesa - pois foi facultada a produção de contraprova, o que ocorreu com a juntada do laudo de fls. 540 e seguintes (...). Desta sorte, foi respeitado o princípio do devido processo legal e não houve qualquer prejuízo à reclamada (art. 794, da CLT), tampouco cerceamento de defesa, a respaldar a alegada nulidade ”. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST, segundo a qual é admissível a utilização de prova emprestada e a dispensa de produção de prova quando o juízo tenha provas suficientes para formar sua livre convicção motivada. Por outro lado, no caso concreto, a delimitação do acórdão recorrido é de que foi dada a oportunidade de produção de contraprova (para impugnar prova emprestada foi apresentado laudo pericial), o que se indeferiu foi a produção de outro laudo pericial sobre a matéria que já era o objeto dos laudos periciais anteriores. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Delimitação do acórdão recorrido: “ De acordo com o art. 118, da Lei 8.213/1991, o empregado tem direito à estabilidade provisória pelo período mínimo de doze meses, após cessar seu auxílio-doença acidentário [...]. Tendo à vista que, no caso, reconheceu-se que permanece a incapacidade parcial e temporária da reclamante em razão das moléstias apresentadas em decorrência do labor na reclamada, não merece reforma a sentença que reconheceu o direito à estabilidade da reclamante ”. O acórdão recorrido está conforme a Súmula nº 378, II, do TST: “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. VALOR ARBITRADO. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que “ ficou claro que as moléstias diagnosticadas na reclamante guardam relação de concausalidade com o trabalho desempenhado em favor da reclamada, ocasionando danos à saúde e redução da capacidade laborativa ”. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Registra-se, ainda, que não se admite discussão de valor de indenização por danos morais com fundamento em divergência jurisprudencial. A fixação do montante da indenização por danos morais está ligada às circunstâncias fáticas de cada caso concreto e à condição das partes, sendo inviável estabelecer parâmetro de comparação com outros julgados, tanto que o STJ editou a Súmula nº 420, segundo a qual: " Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais ". Inobservância da Súmula nº 296, I, do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO. A parte indica no recurso de revista trechos do acórdão recorrido, mas omite o trecho do acórdão de embargos de declaração que trataria da matéria sob a perspectiva das suas alegações (existência e invalidade de norma coletiva prevendo desconto de contribuição confederativa de trabalhador não sindicalizado). É dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 7º, XXVI, Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TESE VINCULANTE DO STF. No caso, o Regional adotou entendimento no sentido de que não poderia haver negociação sobre a natureza jurídica das horas in itinere. O STF, em julgamento realizado em 02/06/2022, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão geral), e fixou a seguinte tese "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O caso concreto debatido pelo STF envolvia a análise da validade de norma coletiva que suprimia/reduzia as horas in itinere , tendo o Ministro Gilmar Mendes (relator) sustentado que "de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal)". Complementou ainda que "tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista". Logo, o acórdão do Regional revela-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário entendeu que as horas in itinere são direito disponível apto a ser transacionado em norma coletiva. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000154-33.2016.5.09.0567. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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