- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo 0001453-34.2013.5.03.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINÇÃO DO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 – Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Acerca da matéria, o STF firmou Tese de Repercussão Geral no Tema n. 1022: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. 3 - Houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 01/03/2024, e considerada publicada em 04/03/2024. 4 - No caso dos autos, contudo, a tese firmada no Tema 1.022 de Repercussão Geral e sua modulação de efeitos não foram aplicadas em razão de uma distinção – a incidência da Teoria dos Motivos Determinantes: a reclamada, mesmo não sendo obrigada a motivar a dispensa, o fez, com base em motivo que foi comprovado falso em juízo, qual seja, a impossibilidade de realocação do servidor, conforme registrou o TRT: “ a justificativa é inverídica, já que ‘Há concurso para a reclamada, com edital já publicado e ainda em período de inscrições dos candidatos (...), com vagas para o cargo do autor em Belo Horizonte (...) em Ribeirão das Neves e Sabará’ (...), sendo certo que (...) o Autor declarou estar disposto a trabalhar em outras cidades da região metropolitana e há previsão, em seu contrato de trabalho, de transferência para outras localidades ”. 5 - Registra-se que, embora os atos administrativos gozem de presunção de veracidade, trata-se de presunção relativa, que pode ser desconstituída por prova em contrário, o que efetivamente ocorreu no presente caso. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001453-34.2013.5.03.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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