- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010241-87.2019.5.03.0186, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. 1 – Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por se constatar a irregularidade no preparo do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O art. 896, § 11, da CLT estabelece que " o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ", mas não fixa requisitos para fins de validade do seguro-garantia judicial. As regras para aceitação das apólices de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal foram definidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, conforme o disposto no item II-A da Instrução Normativa nº 3/1993 (incluído pela RA nº 2.048/2018 do Órgão Especial desta Corte), com a observância, inclusive, das diretrizes previstas na Circular nº 477 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e no seu Anexo VI. 4 - O art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 prescreve que a apresentação de apólice de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Indica, portanto, que as exigências lá estabelecidas trata-se de formalidades essenciais à validade do ato. 5 – No caso dos autos, a apólice apresentada para substituir o depósito do agravo de instrumento não pode ser aceita, pois não veio acompanhada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, em descumprimento ao disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Também acertada a decisão monocrática, ao apontar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível a concessão de prazo para regularização da apólice do seguro garantia, se esta foi apresentada após a vigência do referido Ato Conjunto, como na hipótese. Julgados. 6 - Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 769 da CLT; 5º, 6º, 1.007, §§ 2º e 932, parágrafo único, do CPC; e 5º, II, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII e LV, da CF. Nos termos do art. 4º, § 2º, da IN nº 39/TST, não se considera “ decisão surpresa ” aquela que as partes tinham obrigação de prever, como a que aplica a pena de deserção ao recurso, por inadequação da apólice do seguro garantia judicial às diretrizes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, cuja observância é obrigatória para os recursos interpostos após a sua vigência (art. 12). 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010241-87.2019.5.03.0186. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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