- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Petição Avulsa 0011583-91.2016.5.03.0040, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: I – PETIÇÃO AVULSA DA RECLAMADA 1 - Em petição avulsa (428931/2024-6), a reclamada requer o chamamento do feito à ordem, pretendendo a reconsideração do despacho que determinou a adequação da apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito do agravo de instrumento. Alega a empresa que “ a apólice está em conformidade com todos os requisitos elencados no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 ”, uma vez que o valor garantido corresponde ao teto do depósito recursal exigido na data da interposição do recurso, acrescido de 30%, e a apólice possui validade até o final de 2024. 2 - A questão trazida na petição avulsa da reclamada refere-se a pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja apreciação se dará na análise do conhecimento do agravo de instrumento interposto pela empresa. 3 – Petição indeferida. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. IRREGULARIDADE NO PREPARO 1 - O art. 896, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que " o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ", mas não fixou requisitos para fins de validade do seguro-garantia judicial. As regras para aceitação das apólices de seguro garantia judicial no Processo do Trabalho somente foram definidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, que em seu art. 12 estabelece que " suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação ". 2 - No caso, foi determinada a intimação da reclamada para providenciar a adequação da apólice de seguro garantia judicial apresentada quando da interposição do agravo de instrumento, apontando-se que deveriam ser observados " todos os requisitos elencados no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 , sob pena de não conhecimento do recurso ”. 3 - A empresa, entretanto, não providenciou a adequação da apólice, na qual se verifica algumas dissonâncias com as exigências do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Entre elas, citem-se as seguintes: a) indicação da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas como parte segurada, ao invés do reclamante (inobservância do art. 2º, V, do Ato Conjunto); b) previsão de atualização da indenização pelos mesmos índices da poupança e não pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas (inobservância do art. 3º, III, do Ato Conjunto); e c) não observância das situações caracterizadoras de sinistro previstas no art. 10, II, a e b, do Ato Conjunto. 4 - É certo que, à época da interposição do agravo de instrumento (13/5/2019), magistrados, partes e seguradoras não possuíam diretrizes claras para a utilização do novo instrumento de garantia no âmbito da Justiça do Trabalho. Ou seja, havia dúvida razoável quanto aos procedimentos a serem observados. Exatamente por isso é que foi concedido prazo para a reclamada apresentar apólice de seguro garantia adequada aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019, conforme determina o citado art. 12. 5 - Inclusive, o entendimento que prevalece no âmbito desta Corte Superior é de que não pode ser aplicada a pena de deserção a recurso apresentado com apólice de seguro garantia irregular, se interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 e antes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, mas deve ser concedido prazo razoável à parte recorrente para adequação da apólice aos requisitos estabelecidos no referido ato normativo, tal como ocorreu no caso concreto. 6 - Nesse contexto, não há falar em nova concessão de prazo para correção da irregularidade detectada na apólice apresentada com o agravo de instrumento, pois esta providência já foi tomada no tempo oportuno e a parte permaneceu inerte. 7 – Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011583-91.2016.5.03.0040. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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