- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo 0002051-30.2017.5.05.0161, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RAPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO EMPREGADOR A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Segundo o TRT: “Aqui não está em discussão nenhuma pretensão envolvendo a suplementação de aposentadoria paga pela mencionada entidade de previdência privada e objeto do julgamento do Recurso Extraordinário de n° 586.453, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Como visto, o pleito é no sentido de promover o recolhimento devido das contribuições do participante e da patrocinadora para o referido fundo de previdência privada para efeito de percepção futura do respectivo benefício. Tal situação se assemelha à obrigatoriedade legal de incidência do aludido tributo sobre as parcelas de caráter remuneratório para o INSS. (...) Porém, citada competência está restrita ao que ordinariamente pratica o empregador, em termos análogos ao que acontece com as contribuições ao INSS, não podendo avançar a Justiça do Trabalho para incluir novas parcelas com reflexos essenciais na forma de cálculo da complementação de aposentadoria, no que parece adentrar em matéria relativa às próprias regras do plano de previdência privada complementar”. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de ser competente a Justiça do Trabalho para resolver lide em que há o rapasse das contribuições devidas pelo empregador à entidade de previdência complementar. Portanto, tal situação não se amolda aquela prevista pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário de n° 586.453. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MATÉRIA NÃO DISCIPLINADA EM NORMA COLETIVA SEGUNDO O TRT. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte de origem afirmou que no acordo coletivo juntado aos autos não consta autorização quanto ao sistema código “2014”, no caso em que sejam ultrapassadas oito horas diárias de jornada laboral. Dessa forma, condenou a reclamada ao pagamento das horas que excederam as oito diárias. Assim, ao contrário do que diz a reclamada, a matéria encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porquanto não há como esta Corte adentrar no conjunto fático probatório dos autos, especialmente para examinar o teor da norma coletiva. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002051-30.2017.5.05.0161. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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