- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0020003-34.2022.5.04.0271, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA SOBRE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso concreto, conforme trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o TRT consignou que “não há pedido de complementação de aposentadoria, mas somente dos recolhimentos à entidade privada das contribuições incidentes sobre as parcelas salariais objeto da condenação.” O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o entendimento de que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas na presente ação, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Julgados da SBDI-1 do TST. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamada renova a tese principal do recurso de revista, no sentido de ser indevida a condenação em indenização por dano moral ante o reconhecimento do labor em jornadas excessivas. No entanto, como apontado na decisão monocrática, o acórdão do TRT analisou o caso também sob a ótica da “submissão do trabalhador a ambiente inseguro com a ocorrência de assalto”, não havendo confronto analítico sobre o tema. Decerto, a parte não cuidou de apresentar argumentos diante de tal fundamento do Regional, o qual ensejou o dever de reparação imaterial. Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso dos autos, a reclamada não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão veiculada no acórdão. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020003-34.2022.5.04.0271. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.