- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001536-61.2021.5.02.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. INVALIDADE 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, considerou inválido o regime de compensação instituído pela reclamada, na modalidade banco de horas, por entender que não ficou comprovado o efetivo controle das horas extras objeto de compensação; tampouco a autorização da autoridade competente para o labor extraordinário em condições insalubres. 4 - O TRT consignou que “a grande maioria dos espelhos de ponto acostados pela defesa não possui quantitativo de horas extras trabalhadas e o respectivo saldo acumulado, positivo ou negativo, o que inviabiliza a sistemática de banco de horas, pois inexiste nos autos demonstração de qualquer outro mecanismo de controle paralelo”. 5 - Acrescentou ainda a Corte Regional que “conforme apurado no laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, restou evidenciado que, durante todo o período contratual, o reclamante se submeteu a condições insalubres de labor, por exposição ao agente físico frio, sem a utilização dos EPIs adequados para a neutralização dos riscos à sua saúde”. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001536-61.2021.5.02.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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