- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020549-16.2019.5.04.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NOTURNA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. CÔMPUTO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I e III, da CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugnou fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: a possibilidade de considerar a hora noturna reduzida na definição do intervalo intrajornada. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstraram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. Extraiu-se dos trechos transcritos que a Corte Regional, matéria diversa da que a reclamada recorre no recurso de revista. O trecho transcrito dizia respeito à forma de registro do horário da jornada do reclamante, seja por cartão-ponto ou por comunicação via rádio (planilha de intervalos por rádio). Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não havia materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. COMUNICAÇÃO POR RÁDIO. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I e III, da CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Da forma que foram expostas as razões recursais, a parte impugnou fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, a saber: a impossibilidade de se registrar o horário de intervalo intrajornada via rádio, conforme previsão em norma coletiva. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstraram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. Extraiu-se dos trechos transcritos que a Corte Regional, matéria diversa da que a reclamada recorre no recurso de revista. O trecho transcrito diz respeito exatamente de que se devem ser considerados os intervalos marcados pela comunicação via rádio. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não havia materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não restaram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS EM PATAMAR DISTINTO. ÓBICE DO ARTIGO 896, 1º-A, I e III, da CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista, a Corte de origem não adotou tese sobre a possibilidade de se majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada. Se não houve demonstração do prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não havia materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual resultou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020549-16.2019.5.04.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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