JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100826-72.2019.5.01.0080

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo 0100826-72.2019.5.01.0080, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. CASO CONCRETO QUE NÃO TRATA DE NORMA COLETIVA. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se seguimento ao recurso de revista. O acórdão do TRT não tratou dessa questão à luz de norma coletiva, razão pela qual não foi preenchido o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Na hipótese, incontroverso que o reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento e que a sua jornada laboral era praticada em horário noturno. Assim, a Corte de origem julgou em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal por meio da OJ nº 395 do TST, segundo a qual: “O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal” . Desse modo, não se constata a transcendência sob o prisma de nenhum dos indicadores citados na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2014 E EM CURSO APÓS A SUA VIGÊNCIA. FATOS DISCUTIDOS LIMITADOS AO PERÍODO DE 2014 (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) E 2018 (LIMITE DO PEDIDO) SEGUNDO A DELIMITAÇÃO DO TRT. RECLAMANTE CONTRATADO COMO OPERADOR DE TELECOMUNICAÇÕES. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DA ÁREA DE TRANSPORTES URBANOS. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DA EMPREGADORA DE QUE A NORMA COLETIVA TERIA PREVISTO QUE OS PRÓPRIOS TRABALHADORES ESCOLHERIAM O MELHOR HORÁRIO PARA O INTERVALO INTRAJORNADA E TERIA AUTORIZADO INCLUSIVE O FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM QUESTÃO PROCESSUAL (RECLAMADA QUE TROUXE AOS AUTOS OS CARTÕES DE PONTO SEM O REGISTRO DO INTERVALO INTRAJORNADA E SEM A PRÉ-ANOTAÇÃO) E EM QUESTÃO PROBATÓRIA (A PROVA TESTEMUNHAL DEMONSTOU QUE ATÉ 2018 NÃO ERA PERMITIDO USUFRUIR O INTERVALO INTRAJORNADA NEM MESMO DE FORMA FRACIONADA). CONTEXTO DECISÓRIO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO, QUE DEMONSTRA O PRÓPRIO DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi reconhecida a transcendência e negou-se seguimento ao recurso de revista. Não se ignora que o art. 71, § 5º, da CLT (em suas sucessivas redações em 2012 e 2015) admitiu o fracionamento do intervalo intrajornada na hipótese de empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, ante as peculiaridades de suas atividades. Porém, esse não é o caso dos autos, em que o reclamante e a reclamada não atuam na área de transportes urbanos. Também não se ignora que a Lei 13.467/2017 autorizou a flexibilização do intervalo intrajornada em determinadas situações, independentemente da categoria de trabalhadores. Igualmente, não se ignora a tese vinculante do STF sobre a validade de norma coletiva no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (quanto a direitos disponíveis ou de indisponibilidade relativa). Contudo, no caso concreto, a controvérsia não se resolve pelo debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas pelo seu efetivo descumprimento (matéria decidida pelo STF na ADPF 381). Sobre a admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve o STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Nestes autos, embora tenha registrado que a norma coletiva autorizaria o fracionamento do intervalo intrajornada, o TRT decidiu com base na prova testemunhal (princípio da primazia da realidade), a qual demonstrou que os trabalhadores não podiam usufruir do intervalo intrajornada nem mesmo de maneira fracionada. Logo, a própria norma coletiva foi efetivamente descumprida. Em outras palavras, não havia o alegado direito de escolha dos trabalhadores quanto ao melhor momento para o descanso, ao contrário do que alegou a reclamada. Logo, não é o caso de aplicação da norma coletiva, independentemente de sua validade ou não. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100826-72.2019.5.01.0080. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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