- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010865-28.2021.5.15.0059, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO APÓS CIRURGIA A SER REALIZADA. 1 – A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 3 – Trata-se de caso em que a parte reclamante afirma ter “travado” o joelho ao chegar ao trabalho, nas dependências da Confab. Alega cerceamento do direito de defesa ante o indeferimento do retorno dos autos para nova avaliação do perito após intervenção cirúrgica. 4 - Contudo, o TRT entendeu desnecessária a nova avaliação da perícia, que já havia constatado que a doença no joelho tem origem estritamente degenerativa (“ o perito foi categórico ao registrar que a alteração do joelho direito do Autor constitui patologia crônica, de curso lento e progressivo, estritamente degenerativo e sem relação com o fato pontual "), motivo pelo qual não viu necessidade de nova perícia para aferição da extensão da lesão. 5 - O cerceamento do direito de defesa somente ocorre quando há o indeferimento de produção de determinada prova que se revela de extrema utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não ficou demonstrado. 6 - Destaca-se que o princípio do livre convencimento do magistrado, na direção do processo inserto nos arts. 765 da CLT e 130 do CPC de 1973 (atual art. 370 do CPC de 2015), faculta ao juiz da causa determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7 - Logo, como não houve prova de que a doença tenha sido decorrente do trabalho realizado, mas, ao contrário, foi comprovada sua origem degenerativa, desnecessária a realização de nova perícia após cirurgia, não havendo cerceamento do direito de defesa. 8 - Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NO JOELHO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O TRABALHO. PRETENSÃO DA PARTE RECLAMANTE OBTER ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E REINTEGRAÇÃO 1 – A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - O TRT indeferiu o pedido do reclamante de reconhecimento de acidente de trabalho, de estabilidade acidentária ou de reintegração, porque a perícia foi categórica no sentido de que a lesão no joelho do reclamante é “ patologia crônica, de curso lento e progressivo, estritamente degenerativo e sem relação com o fato pontual ” e porque o afastamento previdenciário não decorre de acidente de trabalho, mas de doença comum (auxílio-doença comum - B31). 4 - Comprovado que não há relação de causalidade entre a doença e a atividade desempenhada pelo reclamante, somente mediante reexame das provas poderia se chegar a entendimento contrário. 4 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n.º 13.467/2017. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NÃO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 13.015/2014 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – No caso dos autos, a parte, em suas razões de recurso de revista, antes de apresentar os argumentos relativos às indenizações por danos morais e materiais, indicou a íntegra do capítulo do acórdão denominado “danos morais e materiais”, que apresentou análise das provas e conclusão de que não existe doença profissional, indeferindo os pedidos de indenizações. Contudo, percebe-se que, ao longo da argumentação, a parte reclamante não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. 3 - Ademais, o direito postulado pela parte depende da configuração da responsabilidade civil da empresa, o que, segundo, o TRT, não restou comprovado. Assim, a reforma do acórdão é obstada ainda pela Súmula n.º 126 do TST, que veda a esta instância o revolvimento de fatos e provas. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, ou na hipótese de incidência da Súmula nº. 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010865-28.2021.5.15.0059. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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