- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002397-06.2017.5.02.0465, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA TESTEMUNHAL. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, a Corte Regional entendeu ser desnecessária a prova testemunhal requerida porque, ainda que esta relatasse o alegado acidente, “não teria como comprovar o nexo causal ou a incapacidade laboral do autor, tarefa já cumprida pelo Sr. Perito, após vistoria e detalhada análise dos antecedentes, exames médicos e de todos os documentos acostados aos autos, razão pela qual resta suficiente para a análise da alegada doença ocupacional”. Conforme consignou a decisão monocrática, a jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o indeferimento de produção de prova oral não configura cerceamento do direito de defesa quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (arts. 765 da CLT e arts. 370 e 371 do CPC), como no caso em apreço. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O reclamante insiste em afirmar que restou comprovado não só o nexo causal entre as lesões que o acometem e o trabalho, como também a redução de sua capacidade laboral. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, decidiu com base na prova pericial pela inexistência de nexo causal ou concausal entre os problemas de saúde do reclamante e as tarefas realizadas durante seu contrato de trabalho com a reclamada, bem como pela ausência de incapacidade laboral. Destacou que se trata de doença degenerativa no joelho. Nesse sentido, o TRT registrou que as conclusões periciais foram integralmente ratificadas pelos esclarecimentos prestados, “nos quais foi reiterada a ausência de nexo causal da patológica com as atividades exercidas na reclamada”. Ressaltou que o reclamante não trouxe aos autos elementos técnicos capazes de informar a conclusão do laudo pericial, e que neste “foram respondidos satisfatoriamente todos os quesitos formulados, além de realizada análise pormenorizada das condições físicas atuais do reclamante, das atividades desenvolvidas durante o pacto laboral e de toda a documentação constante dos autos”. Registrou que, além de não configurada a doença ocupacional do reclamante, tampouco restou verificado “qualquer ato ilícito praticado pela demandada que pudesse ter dado causa ou concausa à moléstia de que acometido (...)”. Irreparável a decisão monocrática ao constatar que a matéria dos autos é eminentemente probatória, de modo que a análise encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002397-06.2017.5.02.0465. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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