- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000675-66.2022.5.02.0042, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT) CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. No caso, constam no trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista somente as seguintes premissas : “o reclamante confessou em depoimento pessoal que ‘ (...) tinha acesso a informações confidenciais de clientes, como extrato bancário’; fato corroborado pela testemunha do reclamado que declarou ‘... que o depoente e Reclamante eram gerentes Van Gogh; que tinham informações sobre as movimentações financeiras de clientes, bem como restritivos; que verificado o restritivo de um cliente no sistema, tinham autonomia para levar o caso para instância superior’. Concluiu o Regional que “restou demonstrado pela prova oral, que o reclamante possuía poderes de gestão diferenciados e não meramente burocráticos, que atraíram a incidência do disposto no artigo 224, §2º, da CLT. ” Certo é que o acesso a extratos bancários e movimentações financeiras dos clientes não é o bastante para a configuração do cargo de confiança, por ser natural à própria atividade bancária. Contudo, o Regional entendeu que o reclamante se enquadraria no art. 224, § 2º, da CLT levando em consideração também que tinha acesso a “restritivos”, e autonomia para, verificado o “restritivo”, levar o caso à instância superior. Na delimitação do trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista, todavia, não há contextualização ou esclarecimentos suficientes que permitam a compreensão do caso concreto. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. RITO ORDINÁRIO. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma do TST não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST nos quais se discute o Tema 35 da Tabela de IRR: " Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação Trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução Normativa nº 41 do TST. No rito sumaríssimo, os valores atribuídos aos pedidos da petição inicial são meramente estimativos ou limitam o juiz na condenação e execução para efeitos dos artigos 141 e 492 do CPC?". Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - No caso, o TRT manteve a sentença em que se concluiu que “ os cálculos de liquidação deverão ficar limitados aos valores atribuídos pela parte autora na inicial, com exceção da incidência de juros e correção monetária, das parcelas vincendas (art. 292 do CPC), bem como dos pedidos que dependem de o próprio magistrado fixá-los, como os danos morais ”. 2 – Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada violação do art. 840, § 1º, da CLT. 3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - No caso, o juízo de primeiro grau entendeu que “ os cálculos de liquidação deverão ficar limitados aos valores atribuídos pela parte autora na inicial, com exceção da incidência de juros e correção monetária, das parcelas vincendas (art. 292 do CPC), bem como dos pedidos que dependem de o próprio magistrado fixá-los, como os danos morais ”, o que não foi reformado pelo TRT. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um deles. 3 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: " Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". 4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 5 - Assim, não há limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 6 - Em quórum simples a SBDI-1 do TST decidiu por unanimidade que “ os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação ” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 7 - A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. Nesse mesmo sentido, outros julgados de Turmas do TST. 8 – Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000675-66.2022.5.02.0042. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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