- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001884-16.2022.5.10.0802, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ITAÚ UNIBANCO S.A. EXERCÍCIO DOS CARGOS DE GERENTE DE OPERAÇÕES E GERENTE DE RELACIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA O ENQUADRAMENTO DO CASO CONCRETO NA HIPÓTESE DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT (CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO). MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A especial fidúcia exigida para a configuração do cargo de confiança do art. 224, § 2º, da CLT não se confunde com os poderes de gestão do art. 62, II, da CLT. No primeiro caso, basta que o empregado bancário tenha poderes que o diferenciem dos empregados bancários comuns. No segundo caso, o empregado tem de ser a autoridade máxima do local de trabalho. Nesse contexto, em princípio não estaria correto o fundamento assentado pelo TRT no sentido de que o reclamado não demonstrou que o reclamante tivesse poderes de gestão para o fim de enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Todavia, no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a conclusão da Corte regional não se limitou a esse aspecto. O Colegiado transcreveu o conteúdo do depoimento da única testemunha para em seguida, valorando a prova oral, decidir que “A testemunha indicada pelo banco descreveu as atividades desenvolvidas pelo autor à época em que este laborou como gerente de operações, mas não soube definir os limites de sua atuação, nem em que medida o demandante poderia agir sem a necessidade de ratificação dos atos por superior hierárquico”. Ou seja, a conclusão do TRT foi de que a testemunha não teria sido segura de maneira a demonstrar de maneira inequívoca o enquadramento na hipótese do art. art. 224, § 2º, da CLT. Nesse particular, considerando apenas os fatos constantes no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, aplica-se a Súmula 126 do TST e a Súmula 102, I, do TST: I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Por outro lado, observa-se que o reclamado omitiu, na transcrição apresentada no recurso de revista, trechos relevantes do acórdão recorrido, especialmente os seguintes: o TRT relatou a sentença na qual constou que a única testemunha não trabalhou com o reclamante ao tempo do exercício do cargo de gerente de atendimento; a Corte regional também transcreveu o depoimento do preposto do empregador, o qual admitiu desconhecer fatos relevantes da lide. Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. RITO ORDINÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de IRR: “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022)” Em 22/05/2025 houve decisão do relator do IRR no Pleno, Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, pelo não sobrestamento de processos (CPC, 1.030, III) em 22/5/2025 Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado e julgou prejudicada a análise da transcendência, quanto ao valor da causa. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467 de 2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Em quórum simples a SBDI-1 do TST decidiu por unanimidade que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Agravo provido parcialmente somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001884-16.2022.5.10.0802. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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