- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Embargos de Declaração 1001657-17.2022.5.02.0063, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo. Os embargos de declaração opostos buscam apenas rediscutir o não reconhecimento da transcendência. Porém, o art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos pela reclamada. Embargos de declaração de que não se conhece. HORAS EXTRAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA A Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice da Súmula nº 126 do TST. A embargante argumenta que "Há contradição no julgado, posto que é inquestionável transcendência jurídica e econômica" no feito. Sustenta que “ não há controvérsia sobre o recebimento integral pela autora das horas de coordenação nos contracheques ao valor da hora aula ”. No caso , conforme se depreende do acórdão embargado, foi delimitado pelo TRT de origem que “o cotejo da prova produzida nos autos revela que o horário contratado pela reclamada foi especificamente relativo as horas-aula, assim a jornada dedicada a atividade de coordenadora, quitada sobre a nomenclatura de ‘coordenação’ nos holerites, de forma habitual, claramente se reveste de sobrejornada laborada e com a necessidade de pagamento com o adicional previsto em norma coletiva de 100%”. Registre-se que a valoração da prova se insere na competência funcional das instâncias ordinárias, sendo incompatível com a função uniformizadora da jurisprudência desta instância extraordinária. O destaque a aspecto pontual e relevante da prova que seja eventualmente desprezado pela instância ordinária deve ser objeto de preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, a fim que esta instância extraordinária possa apreciá-lo. No caso em apreço, todavia, não houve arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, estando a matéria fática delimitada pelo Regional. Nesse contexto, não há omissão no acórdão da Sexta Turma quando deixa de valorar a prova do processo em face do óbice da Súmula nº 126 do TST. Ausente a alegada omissão ou outro vício de procedimento previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso concreto, a parte insiste no exame de matéria probatória, apesar de a questão ter sido explicada clara e corretamente no acórdão embargado. Evidente o caráter meramente protelatório, a atrair a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração que se rejeitam com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001657-17.2022.5.02.0063. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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