- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0101101-28.2022.5.01.0076, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. OMISSÃO CONFIGURADA. PENALIDADE DESCABIDA. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamada, julgando prejudicada a análise da transcendência em razão do óbice da Súmula nº 126, do TST. Em suas razões de embargos de declaração, a reclamante sustenta que não foi apreciado o pedido feito em contrarrazões ao agravo da reclamada de que fosse aplicada a multa por litigância de má-fé. A litigância de má-fé consistente na interposição de recurso procrastinatório, nos termos do art. 80, VII, do CPC, deve estar demonstrada de maneira inequívoca, sendo necessária a comprovação de dolo da parte ao praticar o ato processual. Na hipótese, não se observa a atuação dolosa da reclamada que apenas utilizou dos recursos e meio legais para defender o seu direito ao interpor o agravo, o que, por si só, não configura litigância de má-fé. Sinale-se, também, que o fato de as alegações recursais da agravante não serem acolhidas ou serem consideradas infundadas não tem o condão de qualificá-la como litigante de má-fé, nos termos dos arts. 77, 79 e 80 do CPC. Pedido a que se rejeita. Embargos de declaração a que se acolhem tão somente para complementar o julgado e indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. OMISSÃO CONFIGURADA. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamada, julgando prejudicada a análise da transcendência em razão do óbice da Súmula nº 126, do TST. Em suas razões de embargos de declaração, a reclamante sustenta que o acórdão é omisso em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios para 15% em razão dos seguidos recursos interpostos pela reclamada. A majoração do percentual prevista no art. 85, §11, do CPC, constitui uma faculdade do Tribunal, que examinará o caso concreto, de acordo com os §§ 2º a 6º, do mesmo dispositivo, não se tratando, portanto, de um direito absoluto da parte. Precedentes do TST. No caso concreto, constata-se que o trabalho adicional do advogado da reclamante em grau recursal, decorrente da apresentação de contrarrazões aos apelos interpostos pela reclamada, não justifica a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC, considerando a falta de complexidade da matéria objeto do recurso e a razoabilidade do valor em face do trabalho realizado pelo advogado, fixado em 5% sobre o valor da condenação condizente com os critérios fixados pelo art. 791-A, § 2º, da CLT, e os requisitos legais previstos nos §§ 2º e 6º, do CPC. Embargos de declaração a que se acolhem para complementar o julgado e indeferir o pedido de majoração dos honorários advocatícios. MULTA DO ART. 266, §5.º, DO RITST. MATÉRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. OMISSÃO CONFIGURADA. PENALIDADE DESCABIDA. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamada, julgando prejudicada a análise da transcendência em razão do óbice da Súmula nº 126, do TST. O reclamante opõe embargos de declaração alegando a existência de omissão quanto à multa do art. 266, § 5º, do RITST suscitada em contrarrazões. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado. De fato, não foi ventilada a hipótese de incidência da multa prevista no art. 266, § 5º, do Regimento Interno do TST, tal como suscitado pelo reclamante nas contrarrazões ao agravo. No entanto, tal omissão não altera a conclusão do acórdão embargado, na medida em que não se considera manifestamente inadmissível ou infundado o agravo anteriormente interposto pela reclamada. Na hipótese, objetivou a parte obter pronunciamento sobre a deserção do recurso ordinário e o seu pedido de gratuidade de justiça, então em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha a ré para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, não há falar em aplicação da referida multa. Julgados. Embargos de declaração a que se acolhem para complementar o julgado e indeferir o pedido de aplicação de multa do art. 266, §5.º, do RITST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101101-28.2022.5.01.0076. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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