- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0000646-05.2015.5.05.0621, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA, MULTA APLICADA PELO TRT EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão quanto ao tema em epígrafe no acórdão embargado. A multa não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (artigos 897-A da CLT; 535 do CPC de 73 e 1.022 do CPC de 2015). Diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC de 73 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal), seja na vigência do CPC de 2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada ‘em decisão fundamentada’). No caso, contudo, constata-se que o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista havia analisado todos os temas (de modo que os embargos de declaração não se enquadravam na hipótese da IN nº 40 do TST). Portanto, eventual desacerto da decisão de admissibilidade deveria ser objeto diretamente de agravo de instrumento. Dessa forma, conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração acolhidos para complementar o acórdão embargado quanto ao tema da multa por embargos de declaração protelatórios, negando provimento ao AG nos termos da fundamentação assentada. HORAS IN ITINERE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Ao interpor recurso de revista a parte não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que transcreveu em suas razões de recurso de revista a integralidade do acórdão do TRT abrangendo fundamentos que escapam à matéria propriamente impugnada, sem qualquer tipo de destaque. O trecho transcrito hega a ocupar quase o total de 22 páginas do recurso de revista , sem a feitura de destaques inerentes à fundamentação em específico do TRT, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ainda, constata-se que no desenvolvimento da argumentação apresentada, a parte tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que também é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Registre-se ainda, que ficou assentado no acórdão embargado que " segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000646-05.2015.5.05.0621. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.