- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso de Revista 1002019-65.2016.5.02.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA/SP. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 (PCS/2006). INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar a invalidade do PCS 2006, na parte em que prevê apenas promoções por merecimento, e condenar a reclamada ao pagamento de promoções por antiguidade, a ser apurado em fase de liquidação. A reclamada requer a limitação da condenação ao advento do PCS/2013 ou à entrada em vigor da Lei 13.467/17. Tendo em vista que o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, deve ser limitada a condenação imposta na decisão monocrática à entrada em vigor da Lei 13.467/17. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao agravo interno da reclamada, apenas para constar do mérito da decisão monocrática que a condenação se limita à entrada em vigor da Lei 13.467/17. II – AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista porque não atendidas as exigências contidas na Súmula n.º 337, I, a, IV, c, do TST, uma vez que o aresto colacionado estaria desacompanhado de data e fonte de publicação. Por outro lado, Pleno deste TST, no julgamento do IRR E-RR - 1086-51.2012.5.15.0031, foi adotada a seguinte tese: " o Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento, cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana ". Agravo a que nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002019-65.2016.5.02.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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