- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso de Revista 1000484-24.2021.5.02.0602, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA FUNDAÇÃO CASA/SP CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CUSTAS PROCESSUAIS PELA RECLAMADA. ISENÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 790-A, I, DA CLT. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, determinando a inversão do ônus da sucumbência com o pagamento de custas pela reclamada. Ocorre que, por se tratar de autarquia estadual, a reclamada se encontra isenta do referido recolhimento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Deve ser provido o agravo para alterar a parte dispositiva da decisão monocrática quanto às custas, registrando que a reclamada está isenta do pagamento de custas. Agravo a que se dá provimento nos termos da fundamentação assentada. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 (PCS/2006). INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. O reclamante pleiteou na inicial as diferenças salariais decorrentes da evolução por antiguidade que não foi prevista no PCCS de 2006. Conforme se depreende do histórico processual, observa-se que a discussão envolvendo o PCCS/2013 não foi trazida a esta Corte Superior. Assim, a existência, a validade e a eficácia do PCCS/2013 da reclamada, e sua consequente aplicação ao caso dos autos são matérias estranhas aos autos, porque não delimitadas nas instâncias ordinárias. Por outro lado, verifica-se que o contrato de trabalho foi iniciado em 02/01/2006 e continua vigente. Ressalte-se que a Lei nº 13.467/2017, ao modificar a redação ao § 3º do art. 461 da CLT, suprimiu a obrigatoriedade de alternância entre os critérios de promoções por merecimento e por antiguidade como requisito para validade do plano de cargos e salários. O Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “ A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Desse modo, o reconhecimento do direito às diferenças salariais resultantes da não concessão das promoções por antiguidade, em razão da ausência de previsão no PCS de 2006, deve ser limitado à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, quando se tornou plenamente legítima a adoção de apenas um dos critérios para a concessão de promoções. Agravo a que se dá provimento para limitar a condenação à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. II - AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 (PCS/2006). INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. JORNADA 2X2. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema “PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 (PCS/2006). INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO”, para declarar a invalidade do PCS 2006, na parte em que prevê apenas promoções por merecimento, e condenar a reclamada ao pagamento de promoções por antiguidade, a ser apurado em fase de liquidação; e quanto ao tema “FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. JORNADA 2X2”, para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados na jornada especial de 2x2, conforme se apurar em liquidação de sentença. A parte reclamante diz que não houve manifestação sobre os reflexos das referidas verbas e quanto às parcelas vincendas relativas aos feriados trabalhados, conforme postulado na inicial. A decisão monocrática não se manifestou acerca dos reflexos da condenação ao pagamento das promoções por antiguidade, tampouco sobre os reflexos e às parcelas vincendas decorrentes da condenação ao pagamento em dobro dos feriados laborados, pelo que faz-se necessário complementar o julgado. Portanto, cabe complementar o mérito do recurso de revista para fazer constar a condenação da reclamada ao pagamento das promoções por antiguidade e respectivos reflexos; e ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados na jornada especial de 2x2, com reflexos, parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar na liquidação. Agravo a que se dá provimento parcial para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000484-24.2021.5.02.0602. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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