JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000588-38.2022.5.02.0066

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo 1000588-38.2022.5.02.0066, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. I. COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Da leitura das razões do presente agravo, depreende-se que a pretensão da recorrente é de complementação da decisão monocrática, para suprir eventuais omissões. 2. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, de modo que caberia à recorrente a oposição de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Inadmissível, portanto, o presente agravo interno. 3. Importante ressaltar que, no caso, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, para o recebimento do presente recurso como embargos de declaração, pois o agravo foi interposto após o decurso do prazo recursal para oposição de embargos de declaração. Agravo de que não se conhece. II. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. A Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11.11.2017, ao conferir nova redação ao § 3º do artigo 461 da CLT, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. 3. Em se tratando de contrato de trabalho, ainda que a sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. 4. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. 5. A propósito, em sessão ocorrida no dia 25/11/2024, a matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, que, ao julgar o Processo TST nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 6. Na presente hipótese , por meio da decisão agravada, foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da não concessão das progressões por antiguidade dos Planos de Cargos e Salários de 2002, 2006 e 2013, limitada ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, visto que a aludida norma excluiu a necessidade de alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento. 7. A decisão agravada está em conformidade com a legislação trabalhista acerca da matéria, bem como com o entendimento deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000588-38.2022.5.02.0066. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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